LEI Nº 4.332, DE 9 DE JUNHO DE 2009
(Autoria do Projeto: Deputado Chico Leite)
Dispõe sobre a publicidade do cadastro de programas habitacionais e de programas sociais do Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Os cadastros de programas habitacionais e de programas sociais do Distrito Federal serão disponibilizados para consulta e controle social, nos sítios eletrônicos da rede mundial – internet dos órgãos e entidades responsáveis.
§ 1º (Parágrafo revogado pela Lei nº 4.674, de 2011.)
Parágrafo único. A consulta referida no caput abrange: (Parágrafo com a redação da Lei nº 4.987, de 2012.)
I – a denominação oficial e o nome popular do programa;
II – a definição, os objetivos, as ações e os detalhes sobre o funcionamento do programa;
III – o público-alvo de cada programa;
IV – os critérios para a concessão de benefícios;
V – a legislação aplicável a cada programa;
VI – os procedimentos de acesso aos programas, com informação de telefones, endereços e horários de funcionamento dos órgãos encarregados do cadastramento e do processamento dos benefícios oferecidos, além dos formulários, os documentos e os demais protocolos necessários ao suficiente entendimento e à habilitação, para o programa, do cidadão comum;
VII – os valores destinados ao programa e a origem dos recursos;
VIII – o acesso à lista nominal, devidamente atualizada, de todos os contemplados e os inscritos nos referidos programas, com as respectivas pontuações e classificações, quando houver.
Art. 2º O Poder Executivo terá um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei, para iniciar a disponibilização e publicação de que trata o presente estatuto legal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de junho de 2009
DEPUTADO LEONARDO PRUDENTE
Presidente
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